A juíza Tânia Zucchi de Moraes, da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG), determinou, com fundamento na revisão da vida toda, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalcule o benefício de um segurado em um prazo de 30 dias, sob pena de desobediência da autoridade administrativa responsável pelo cumprimento dessa ordem. Leia a íntegra da sentença.
A decisão foi tomada no âmbito de uma ação em que o autor pede a revisão de sua renda mensal, a fim de que sejam considerados os valores contribuídos antes de julho de 1994.
A magistrada ressaltou que o segurado fez o pedido ainda dentro do prazo de dez anos para revisão, conforme previsto nos termos do art. 103 da Lei 8.213/1991, o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário é de dez anos. O prazo vale “a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”, destacou.
Além disso, a magistrada pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, no julgamento da revisão da vida toda, de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Sendo assim, a juíza julgou procedente a revisão do benefício, com o consequente pagamento das parcelas atrasadas devidas “entre a DIB, em 01.09.2014 e DIP da revisão 01.07.2023, respeitada a prescrição quinquenal”, além do pagamento de juros de mora e correção monetária de acordo com o IPCA-E e, a partir de 09.12.2021, pela taxa Selic.
O caso tramita com o número 1001148-79.2020.4.01.3810.
No dia 1 de dezembro de 2022, por 6 votos a 5, os ministros do STF decidiram a favor dos aposentados no julgamento conhecido como ‘revisão da vida toda’ do INSS. A posição vencedora foi a do relator, ministro Marco Aurélio, no mesmo sentido da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o segurado do da Previdência Social tem, diante de mudanças nas regras previdenciárias, o direito de optar pela regra que lhe seja mais favorável. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977.
Prevaleceu a tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, limitando o período temporal dos segurados atingidos pela ação até a emenda constitucional 103/2019. “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Neste processo, segurados do INSS buscam recalcular suas aposentadorias incluindo, na composição da média salarial, contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994. Isso porque, em 1999, uma reforma na legislação previdenciária mudou as fórmulas de cálculo dos benefícios e definiu que, para pessoas que já contribuíam com o INSS naquela época, os pagamentos antes do Plano Real (1994) não seriam considerados.
Em maio de 2023, o INSS opôs embargos de declaração contra a decisão do STF. A autarquia pediu a suspensão de processos sobre o tema e a anulação do acórdão que reconheceu o direito de aposentados a optarem pela regra previdenciária que lhes for mais favorável.
Caso não seja reconhecida a nulidade, o instituto requer a modulação dos efeitos, de forma que a tese fixada pelos ministros não se aplique a benefícios previdenciários já extintos, a decisões transitadas em julgado que negaram o direito à revisão da vida toda e a diferenças no pagamento de parcelas de benefícios quitadas antes da publicação do acórdão.
Enquanto ainda tramitam os embargos de declaração no STF, parte das instâncias ordinárias manteve a paralisação dos processos até a baixa definitiva da ação no Supremo e outra parte deu andamento aos processos. O INSS, inclusive, pediu ao STF que suspenda todas as ações porque as instâncias inferiores vêm rejeitando os pedidos da autarquia e impondo multa pelo não cumprimento das decisões individuais.
Fonte: Jota Info